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FUNDADO EM 1977 - DIRETOR GERAL: CLAUDIO FORTES |
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ANÍBAL DE ALMEIDA FERNANDES |
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A NOBREZA BRASILEIRA e o DIREITO NOBILIÁRIO
O titulo nobiliárquico, provém de uma distinção entre as classes sociais de uma sociedade e já aparece sob diversas formas, e denominações, nos povos mais antigos, desde o alvorecer das civilizações, quais sejam: egípcios, caldeus, sumérios, hititas, babilônicos, persas, hindus, chineses, japoneses, etc. A diferenciação/tensão entre patrícios e plebeus na Grécia e na Roma Antiga, é uma das mais importantes características da dinâmica do desenvolvimento social destas 2 civilizações que embasaram toda a nossa civilização ocidental. Em Roma, o cargo militar de duces e o cargo administrativo de comitis, que apenas designavam os investidos nestas funções de maneira pessoal e transitória, evoluem e se transformam nos duques e condes do período feudal que fracionam e diluem o poder do rei que passa a dividir o poder real com esses senhores de terras (feudos inicialmente distribuídos por Roma)) e esses tais duques e condes, num longo e complexo evoluir da sociedade feudal, se transformam nos senhores absolutos destes títulos e feudos conservando-os em sua própria família e com o direito/poder de transmití-los aos seus descendentes. MODALIDADES dos TÍTULOS NOBILIÁRQUICOS Os títulos nobiliárquicos podem ser instituídos por 4 modalidades supondo-se, sempre, uma dinastia estabelecida que os outorga: 1o) Títulos com nome de lugares, rios e acidentes geográficos do território sob a jurisdição da dinastia outorgante, mesmo que a posse seja apenas histórica. Na época feudal o título sempre tinha como base a propriedade imóvel, o feudo, que fora outorgado ao agraciado em recompensa a serviços prestados, ou adquirido segundo a legislação da época e do lugar. É também o feudo que, a partir do século XIII, começa a substituir o patronímico na identificação dos indivíduos, e suas famílias, dando origem aos sobrenomes familiares. Como exemplo, temos a origem do sobrenome Almeida que provém de Payo Guterres que na época de Sancho 1o, (1154-1211), 2o Rei de Portugal, tomou dos árabes em Riba Coa, o Castelo de Almeida, e o recebeu como feudo d’ El Rei. Ele o legou aos seus descendentes que, após sua morte, tomam o nome deste castelo como sobrenome de família, que aparece pela 1a vez na história européia, em 1258, com João Fernandes de Almeida que funda a vila de Almeida no Concelho de Mangualde, antigamente Termo de Azurara da Beira. Almeida é um nome árabe composto de 2 palavras al que significa o, a os as, e majíd que significa glorioso. Almajíd, ao longo do tempo, evoluiu para Almaída, Almaida, Almeida. 2o) Títulos com nome de personagem sacro. São os títulos escolhidos quando o outorgante decide ressaltar a devoção do agraciado. É a maneira preferida pela Igreja quando confere os títulos aos seus agraciados. 3o) Títulos Palatinos (palacianos): são os títulos outorgados às pessoas que assistem ao soberano nos afazeres do governo ou prestam serviços à sua Casa ou pessoa. O mais conhecido é o Conde Palatino que é muitíssimo considerado pela nobreza pois ele subentende a proximidade de seu dignitário com o soberano e implica, sempre, em altas funções exercidas na Corte. A Santa Sé outorga títulos palatinos acrescentando a expressão Romano como explo: Conde Romano ou Conde Romano da Santa Sé. 4o) Títulos “sul cognome” (sobre o nome): é o titulo nobiliárquico apoiado sobre o nome de família do agraciado. É usado quando ao nobilitar o agraciado o soberano deseja, também, prestar homenagem à sua família, dignificando-lhe o nome. Temos na nobreza brasileira 106 títulos sul cognome, entre eles o da família Arantes, com Antonio Belfort Ribeiro de Arantes, feito Barão a 19/7/1879 e Visconde de Arantes a 18/7/1888, o da família Avelar e Almeida, .com Laurindo de Avelar e Almeida, feito Barão de Avelar e Almeida a 7/1/1881 e, também, a família Vergueiro, com Nicolau de Campos Vergueiro, feito Barão a 19/7/1879 (no mesmo dia que o Barão de Arantes) e Visconde de Vergueiro a 31/12/1880. Nota: é reconhecido por muitos autores o direito ao uso do brasão de armas pela família do titular após sua morte. Há, também, respeitáveis entendimentos doutrinários afirmando que, mesmo os títulos de nobreza concedidos ad personam, isto é, pessoais, fazem com que as armas pertençam à família como distinção e identificação. Este entendimento libera, a meu ver, de maneira lícita/legal/legítima o uso destes brasões de armas pelos descendentes dos titulares sul cognome desde que, haja o brasão de armas uma vez que, entre os 986 titulares que receberam 1.211 títulos (a diferença se explica pois alguns titulares receberam mais que 1 título), apenas 238 brasões de armas foram requeridos nos 67 anos do Império. Para melhor entendimento desta realidade das 3 famílias acima citadas, pelos seus títulos sul cognome, apenas a família Avelar e Almeida tem brasão de armas. A Casa: principesca, ducal, marquial, condal, viscondal ou baronial, assim instituída adquire um status peculiar, assemelhado a um domínio familial simbólico sendo pois, lícito o uso do brasão de armas pelos membros desta família dignificada pelo soberano.
NATUREZA DOS TÍTULOS NOBILIÁRQUICOS
1o) Concedido: o é, por uma carta-de-mercê nova. É um título “ex-novo”, uma investidura inicial. 2o) Renovado: há 2 possibilidades: a) há dúvida sobre a vigência legal de um documento desaparecido. b) há uma reivindicação de herdeiros para um título que pertencera a um ramo da família extinto pela falta de herdeiro varão. 3o) Confirmado: um herdeiro, por algum motivo, é obrigado a apresentar documentos e solicitar a confirmação para o uso do título que lhe compete por jure successionis. 4o) Reconhecido: quando um soberano reconhece um título outorgado por outro soberano estrangeiro, permitindo o uso público do título. O reconhecimento é uma confirmação. 5o) Nativo: quando o herdeiro recebe o título do seu antecedente. 6o) Dativo: quando o titular é o primeiro agraciado.
CONCEITOS SOBRE A NOBREZA EM GERAL
O nobre é criado por mercê real, passando a desfrutar das honras heráldicas a partir da concessão do título pela autoridade real. O fidalgo, (filho d’ algo), recebe essa qualificação heráldica por herança familiar, muitas vezes de famílias que se ombreavam com a família real sendo considerados os pares do reino. Tudo isto teve muita importância na antigüidade pois, no universo da nobiliarquia antiga, a base da organização da sociedade era constituída pela desigualdade das classes sociais, sendo que os nobres e fidalgos nesta sociedade estamental eram privilegiados com benefícios materiais, fiscais, isenções, exercícios de cargos públicos estando todos, inseridos numa sociedade regulada pela auto-contenção e pela rigorosa etiqueta da Corte que é a Casa do Rei, onde ele é o senhor absoluto e onde tudo está normatizado, os gestos e as representações, numa etiqueta rígida do teatro do poder numa mentalidade pré-capitalista arcaizante que impõe barreiras/distâncias/bloqueios sociais, visando preservar os seus privilégios e impedir/afastar a movimentação da dinâmica social das pessoas que visavam ascender socialmente à corte do Rei. Esta sociedade, que veio desde o feudalismo até a realeza absoluta, só começa a se desestruturar/desabar com a Revolução Francesa de 1789, que abole os privilégios feudais e altera radicalmente as bases da sociedade permitindo o espaço social para a burguesia assumir o poder e impor que, agora, são os bens materiais que dão a projeção social e não mais a posse dos títulos de nobreza, toda essa temática perfeitamente enquadrada no conceito de permanência histórica, que permite que haja mudanças de regimes e formas de governo mas se perpetuem as mesmas estruturas econômicas e sociais com a manutenção dos privilégios e postos de mando para alguns e a exclusão de boa parte da população sobre as decisões da vida nacional.
A NOBREZA BRASILEIRA Ana Francisca Maciel da Costa, viúva de Brás Carneiro Leão, foi agraciada a 12/7/1812 por D. João VI, com o título de Baronesa de São Salvador de Campos, que foi o 1o título concedido a um brasileiro, ainda no Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. É esta mesma Baronesa de Salvador de Campos que inicia a nobreza brasileira em 1823 pois é feita Baronesa com Honras de Grandeza, a 8/1/1823, por D. Pedro 1o, no alvorecer do 1o Reinado, o que a faz iniciar, também, esta distinção que os Imperadores Brasileiros adotaram de qualificação com grandeza, que autorizava o agraciado usar em seu brasão de armas a coroa do título imediatamente superior, isto é, a Baronesa poderia usar em seu brasão a coroa de Visconde e, além disso, facultava aos seus descendentes pleitear a continuidade do título, mediante solicitação específica ao Imperador que poderia, ou não, atender ao pedido. Esta, confusa, característica da nobreza brasileira foi concedida a 135 Barões com Grandeza que usam a coroa de Visconde e a 146 Viscondes com Grandeza que usam a coroa de Conde isto dificulta, hoje em dia, a exata identificação da qualidade nobiliárquica do brasão do agraciado. A Baronesa de São Salvador de Campo é a 1a titular de uma espantosa seqüência de 986 titulares, que totalizam 1.211 títulos recebidos nos 67 anos de Império assim distribuídos: 3 Duques, 47 Marquêses, 51 Condes, 146 Viscondes com Grandeza, 89 Viscondes, 135 Barões com Grandeza e 740 Barões. Temos como característica básica destes 1.211 títulos da Nobreza Brasileira, o título ad personam (de caráter pessoal, isto é apenas valiam para aquele agraciado), eram títulos concedidos apenas por uma vida, o que torna este título intransmissível podendo ser usado apenas pelo agraciado enquanto for vivo o que invalida, de maneira definitiva, a pretensão à hereditariedade dos títulos da Nobreza Brasileira pois nas cartas nobilitantes ad personam, a relação jurídica limita-se à concessão e ao recebimento da honraria pelo agraciado e, com sua morte, o título reverte à Coroa passando a integrar o seu patrimônio heráldico onde permanecerá “in potentia” até que seja reabilitado por nova concessão. Os 1.211 títulos ad personam foram dados, prioritariamente, aos fazendeiros entre os quais, apenas 5 titulares, usaram o cafeeiro em seus brasões, foram eles os Barões de: Avelar e Almeida (minha família), Bemposta, Vargem Alegre, Silveiras e o Visconde de Aguiar Toledo. Outros 18 titulares usaram o ramo de cafeeiro em seus brasões. Depois dos fazendeiros foram agraciados os ocupantes de cargos públicos, os comerciantes, os negociantes os intelectuais e, por fim, os capitalistas. Os custos para se obter a concessão do título eram em contos de réis e tinham, mantendo-se a hierarquia da qualificação da nobreza, os seguintes valores pela tabela de 2/4/1860,: Para Barão, 750$000 Para Visconde, 1:025$000 Para Conde, 1:575$000 Para Marquês, 2:020$000 Para Duque, 2:450$000
Além disso, havia mais os gastos adicionais de: Para a papelada necessária à concessão, 366$000 Para o Brasão, 170$000 Para proteger esses titulares, o uso indevido dos seus títulos e/ou brasões foi enquadrado como crime de estelionato em 1871, dando cadeia para o culpado.
CONCLUSÃO
Resumo: tanto pelas questões de ordem jurídica do direito nobiliário, como pelas questões afetas à constituição inicial da sociedade humana, desde o início dos tempos, se aprende que esta sociedade começa a se estruturar através das famílias, sempre entendendo a família, como o conjunto de pessoas que reverenciam os mesmos ancestrais mortos numa seqüência genealógica, que é o que dá a identidade familiar aos membros que a compõem. Assim sendo, é esta mesma característica básica que nos permite inferir que é aceitável/compreensível/permitido, aos membros das famílias dos titulares brasileiros, com título “sul cognome”, isto é: com o próprio nome da família, o uso dos brasões de armas destes titulares de maneira legal, valendo como uma identificação, distinção e referência histórica/nostálgica. Porém, não há como se recuperar o uso dos títulos, propriamente ditos, pois não resistiu aos tempos, nem uma estrutura social que comporte este tipo de diferenciação de classes, que é o pressuposto básico para a existência da nobreza nem é, hoje em dia, importante uma qualificação social que justifique essa pretensão pois, as características da dinâmica social atual ignoram, radicalmente, a qualidade de origem da família do indivíduo e privilegiam apenas, e tão somente, suas características individuais e instantâneas, sem nenhuma consideração ao filho d’algo dos tempos d’antanho que não passa, no presente, de um desconhecido e inaceitável anacronismo. Bibliografia: Estudos sobre o Direito Nobiliário, Mário de Méroe, Centauro Editora, São Paulo, 2000, pgs: 14, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 38, 43. A Corte no Exílio, Jurandir Malerba , São Paulo, 2000. As Barbas do Imperador, Lillian Schwarcz, São Paulo, 1996. A Cidade Antiga, Fustel de Coulanges. Anuário Genealógico Brasileiro, Anno II, 1940. Titulares do Império, Carlos Rheingantz, 1960. Nobiliário de Familias de Portugal, Manuel da Costa Felgueiras Gayo, Braga, 1990. Anibal de Almeida Fernandes, Novembro, 2003 |
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