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CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIOLÊNCIA PERPETRADA
CONTRA A REAL CASA PORTUGUESA DE LINHA
CONSTITUCIONALISTA
Prof. Dr.
João Pedro de Sabóia Bandeira de Mello Filho*
Morto D. João VI em 1826, seu filho e “de jure”
sucessor D. Pedro I, desde 1822 Imperador do
Brasil, aqui permanece , enquanto Portugal
aguarda a maioridade de sua filha D. Maria, sob
a tutela do tio D. Miguel, irmão de nosso
monarca. O tutor, entretanto, trai a confiança
do irmão e, em 1828, lidera golpe de Estado,
proclamando-se “rei”.
Todos sabem o que vem a seguir: D. Pedro I
abdica do trono do Brasil em favor de seu filho
varão ainda menor, deixa o país entrega a uma
regência, volta a Portugal e depõe o usurpador.
Lá reina por um tempo como D. Pedro IV, e é
sucedido por sua filha, D. Maria II.
Duas normas jurídicas banem o traidor e seus
descendentes: uma lei de 1834, e o art. 98 da
Constituição de 1838, que dispõe ficam
“perpetuamente excluídos da sucessão”. D. Miguel
é nele referido como “ex-Infante”.
Seguem-se sucessores legítimos de D. Maria II,
enquanto a linha colateral de D. Miguel vive em
exílio, até que, em 1908, o rei D. Carlos I é
assassinado com seu primogênito. Sucede-o o
secundogênito, D. Manoel II, que em 1910 é
deposto, vindo a morrer no exílio sem
descendentes ou parentes legítimos de mesmo
ramo.
A república convola-se em ditadura salazarista
que, durante a 2ª Guerra, não esconde simpatias
pelo Eixo. Os monarquistas de escasso apoio
popular desfrutam, e o próprio Salazar vê sua
popularidade minguando após a vitória dos
Aliados.
Os partidários da forma de governo monárquico se
dividem. Os que militam na direita aproximam-se
do ditador, logrando revogação das leis de
banimento em 1950. D. Duarte Nuno, primogênito
do ramo miguelista é aclamado por aqueles “Duque
de Bragança”, radicando-se em Portugal.
A solução não agrada aos monarquistas de índole
liberal ou social-democrata. Uma comissão
dirige-se à filha adulterina do penúltimo
monarca, D. Carlos I, Maria Pia, exortando-a a
reivindicar o direito histórico ao trono, àquela
altura meramente simbólico. Esta, durante a
Guerra já tinha manifestado convicções
antifascista em artigos que escrevera, e era
afinada com o ideário social-democrata.
Opunha-se a Salazar, a tal ponto que viria pouco
após a ser ativa colaboradora do General
Humberto Delgado, exilado no Brasil, líder do
principal movimento oposicionista da época.
Nunca fora registrada pelo pai, mas dispunha de
documentos vários atestatórios da paternidade,
entre eles declaração assinada pelo próprio,
dizendo reconhecê-la com todas as prerrogativas
de infanta, o que, a ser juridicamente válido, a
havia tornado potencial sucessora. Encontram-se
copiados no site “http://www.theroyalhouseofportugal.org”,
à disposição dos interessados. É lógico que,
como qualquer documento, podem ter sua
autenticidade contestada, mas devem ser
presumidos verdadeiros enquanto o contrário não
for declarado por sentença, declaração esta que
jamais alguém demandou.
Aceitou D. Maria-Pia, que na Espanha fora
batizada como Sax-Coburgo Bragança em
atendimento a pedido escrito de seu pai, a
exortação, passando a disputar a preferência dos
monarquistas portugueses.
Alguns embates sobre questões acessórias se
travaram nas cortes de justiça, quer
portuguesas, quer do Vaticano, com vitórias
alternadas, mas em momento algum por sentença se
disse qual dos dois seria o legítimo “Duque de
Bragança”, ou se o seria um terceiro.
A justiça de Portugal não poderia dirimir a
controvérsia, porque aquele país desde 1910 era
república, e não reconhecia títulos de nobreza,
abolidos. Quanto a estes, apenas era permitido
aos que os tivessem registrado até o golpe
militar, usá-los como complemento da identidade
civil enquanto vivessem, o que não era o caso.
Por outro lado, se a República reconhecesse uma
família como Casa Real legítima, estaria,
implicitamente, proclamando a sua ilegitimidade,
o que seria contraditório. Não se entende que um
Estado afirmasse a persistência de uma família
como Casa Real e, ao mesmo tempo, a proibisse de
reinar. Seria uma Casa “de mentirinha...”.
Aqui no Brasil, temos os Orleans e Bragança. São
reconhecidos como Casa Imperial pelos
monarquistas, porque estes não consideram
legítimo o Estado Republicano.
O Estado de modo algum interfere nas disputas em
torno da legitimidade da Chefia de Nome e de
Armas, nem concede, a tal família, qualquer
privilégio (a enfiteuse dos imóveis de
Petrópolis não são favor legal, aquela região
era propriedade privada de D. Pedro I, uma
fazenda, e seus sucessores apenas alienaram o
“domínio útil”).
A controvérsia até hoje perdura, tendo D. Duarte
Nuno, descendente miguelista, como sucessor na
reivindicação a seu filho D. Duarte Pio; e D.
Maria Pia ao cidadão italiano D. Rosário
Poidimani, a quem cooptara e em cujo favor
abdicou, fazendo-o D. Rosário I, pela Casa Real
de Linha Constitucionalista.
A posição das autoridades portuguesas variou ao
sabor das conveniências políticas. Inicialmente
prestigiada após o 25 de Abril, com documentos
de identidade expedidos com o sobrenome
Sax-Coburgo Bragança, foi relegada ao ostracismo
após se desentender com Mário Soares, seu
ex-advogado, e, então, Primeiro-Ministro.
O atual prestigia D. Duarte Pio, mantendo-o em
imóvel de propriedade estatal, estipendiando-o
indiretamente através da Fundação Casa de
Bragança, e dando-lhe honras especiais nas
cerimônias a que o convida. Mas, uma coisa é a
preferência dos políticos governantes da
República, outra se arvorarem em árbitros de
questões de direito dinástico, comuns em
ex-monarquias.
Não havendo, ao menos nas circunstâncias atuais,
o mínimo de condições políticas para Portugal
deixar de ser república, seria de se prever que
a controvérsia sobre legitimidade fosse
meramente acadêmica, não ultrapassando a troca,
mais ou menos educada, de opiniões na INTERNET.
Tudo estaria conforme as boas regras de
liberdade de opinião e expressão, não fosse a
iniciativa de autoridades diplomáticas e
consulares na Itália (naturalmente, “sermão
encomendado”) que se atribuíram o inexistente
poder de julgar, endereçando ofício à
Procuradoria da República dizendo que “a única
pessoa autorizada a usar o título de herdeiro da
Casa Real de Portugal, é D. Duarte Pio Nuno de
Bragança que, também é o líder da Casa
Monárquica e que, nos arredores de Lisboa,
usufrui de uma habitação que foi posta à sua
disposição pelo Governo da República
Portuguesa”.
Veja-se que ridículo: uma república afirmando
possuir Casa Real, e dizendo quem os
monarquistas devem reconhecer como seu “líder”!
Deste jeito, em breve, os patrões escolherão os
presidentes dos sindicatos de empregados em
Portugal...
Como bem argumenta o Dr. Romeu Francês, ilustre
advogado de D. Rosário I na ação que no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Lisboa move contra
aqueles estapafúrdios atos de ingerência, “No
mínimo o Estado Português deve garantir a sua
neutralidade em tais matérias, abstendo-se de,
direta ou indiretamente, tomar posição sobre
esta questão. Não o fazendo, como não o fez,
provoca conseqüências jurídicas nessa mesma
matéria, dando aparência de direitos e
privilégios a uns, e negando direitos e
garantias a outros”.
O pior é que os Procuradores da República da
Itália, que deveriam rejeitar in limine a
“aventura diplomática”, fizeram lacrar a sede da
Real Casa em Vincenza, e indisponibilizar suas
contas bancárias. Parecem ter esquecido que a
Itália, como membro da União Européia, está
obrigada a respeitar os preceitos democráticos
que asseguram a liberdade de pensamento e
expressão.
O que aconteceu nos remete à época de Mussolini,
e extrapola o âmbito do simples erro de decisão,
adentrando o do autoritarismo.
Deplorável se preste aquela Procuradoria da
República a este papel, pois a Itália já tem
bastante tempo de civilização para saber que
discussões acadêmicas não devem ser tratados
como caso de polícia.
Antes, cuidava-se de questão relativa ao apenas
histórico direito dinástico, agora, já se trata
de séria violação aos direitos humanos, e à
liberdade de expressão dos partidários da Linha
Constitucionalista, que tem tanto direito,
quanto os da Miguelista, de escolher a própria
liderança, e com ela agir politicamente.
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*João Pedro
de Sabóia Bandeira de Mello Filho
é Advogado.
Nasceu
no Rio de Janeiro,
Bacharel em Direito pela PUC/RJ, Ex-Professor de
Direito Penal da Universidade Estácio de Sá
(RJ).
Na área do Ministério Público Federal:
Prestou concurso em 1984, e ingressou em 1985
como Procurador da República de 2ª Categoria,
após 5 anos como Advogado-de-Ofício da Justiça
Militar, havendo sido agraciado com a
Condecoração da Ordem do Mérito Judiciário
Militar quando de sua exoneração daquele
anterior cargo. Promovido a 1ª Categoria por
merecimento, e a Procurador Regional da
República por transformação.
Foi encarregado do Setor de Direitos Humanos
da PR/RJ, Conselheiro representante do MPF no
Conselho Penitenciário do Estado do Rio de
Janeiro, Secretario Regional da PRR/2a Região,
Coordenador Criminal (idem), Substituto de
Procurador-Chefe (idem), e Procurador-Chefe
Regional. Designado membro da 6a Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF (Comunidades
Indígenas e Minorias) no biênio 2002/2004.
Promovido a Subprocurador-Geral da República
em Setembro de 2004, oficia junto à 1a Turma
do STJ.
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