CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIOLÊNCIA PERPETRADA CONTRA A REAL CASA PORTUGUESA DE LINHA CONSTITUCIONALISTA

                                              Prof. Dr. João Pedro de Sabóia Bandeira de Mello Filho*

Morto D. João VI em 1826, seu filho e “de jure” sucessor D. Pedro I, desde 1822 Imperador do Brasil, aqui permanece , enquanto Portugal aguarda a maioridade de sua filha D. Maria, sob a tutela do tio D. Miguel, irmão  de nosso monarca. O tutor, entretanto, trai a confiança do irmão e, em 1828, lidera golpe de Estado, proclamando-se “rei”.

Todos sabem o que vem a seguir: D. Pedro I abdica do trono do Brasil em favor de seu filho varão ainda menor, deixa o país entrega a uma regência, volta a Portugal e depõe o usurpador. Lá reina por um tempo como D. Pedro IV, e é sucedido por sua filha, D. Maria II.

Duas normas jurídicas banem o traidor e seus descendentes: uma lei de 1834, e o art. 98 da Constituição de 1838, que dispõe ficam “perpetuamente excluídos da sucessão”. D. Miguel é nele referido como “ex-Infante”.

Seguem-se sucessores legítimos de D. Maria II, enquanto a linha colateral de D. Miguel vive em exílio, até que, em 1908, o rei D. Carlos I é assassinado com seu primogênito. Sucede-o o secundogênito, D. Manoel II, que em 1910 é deposto, vindo a morrer no exílio sem descendentes ou parentes legítimos de mesmo ramo.

A república convola-se em ditadura salazarista que, durante a 2ª Guerra, não esconde simpatias pelo Eixo. Os monarquistas de escasso apoio popular desfrutam, e o próprio Salazar vê sua popularidade minguando após a vitória dos Aliados.

Os partidários da forma de governo monárquico se dividem. Os que militam na direita aproximam-se do ditador, logrando revogação das leis de banimento em 1950. D. Duarte Nuno, primogênito do ramo miguelista é aclamado por aqueles “Duque de Bragança”, radicando-se em Portugal.

A solução não agrada aos monarquistas de índole liberal ou social-democrata. Uma comissão dirige-se à filha adulterina do penúltimo monarca, D. Carlos I, Maria Pia, exortando-a a reivindicar o direito histórico ao trono, àquela altura meramente simbólico. Esta, durante a Guerra já tinha manifestado convicções antifascista em artigos que escrevera, e era afinada com o ideário social-democrata. Opunha-se a Salazar, a tal ponto que viria pouco após a ser ativa colaboradora do General Humberto Delgado, exilado no Brasil, líder do principal movimento oposicionista da época.

Nunca fora registrada pelo pai, mas dispunha de documentos vários atestatórios da paternidade, entre eles declaração assinada pelo próprio, dizendo reconhecê-la com todas as prerrogativas de infanta, o que, a ser juridicamente válido, a havia tornado potencial sucessora. Encontram-se copiados no site “http://www.theroyalhouseofportugal.org”, à disposição dos interessados. É lógico que, como qualquer documento, podem ter sua autenticidade contestada, mas devem ser presumidos verdadeiros enquanto o contrário não for declarado por sentença, declaração esta que jamais alguém demandou.

Aceitou D. Maria-Pia, que na Espanha fora batizada como Sax-Coburgo Bragança em atendimento a pedido escrito de seu pai, a exortação, passando a disputar a preferência dos monarquistas portugueses.

Alguns embates sobre questões acessórias se travaram nas cortes de justiça, quer portuguesas, quer do Vaticano, com vitórias alternadas, mas em momento algum por sentença se disse qual dos dois seria o legítimo “Duque de Bragança”, ou se o seria um terceiro.

A justiça de Portugal não poderia dirimir a controvérsia, porque aquele país desde 1910 era república, e não reconhecia títulos de nobreza, abolidos. Quanto a estes, apenas era permitido aos que os tivessem registrado até o golpe militar, usá-los como complemento da identidade civil enquanto vivessem, o que não era o caso. Por outro lado, se a República reconhecesse uma família como Casa Real legítima, estaria, implicitamente, proclamando a sua ilegitimidade, o que seria contraditório. Não se entende que um Estado afirmasse a persistência de uma família como Casa Real e, ao mesmo tempo, a proibisse de reinar. Seria uma Casa “de mentirinha...”.

Aqui no Brasil, temos os Orleans e Bragança. São reconhecidos como Casa Imperial pelos monarquistas, porque estes não consideram legítimo o Estado Republicano.

O Estado de modo algum interfere nas disputas em torno da legitimidade da Chefia de Nome e de Armas, nem concede, a tal família, qualquer privilégio (a enfiteuse dos imóveis de Petrópolis não são favor legal, aquela região era propriedade privada de D. Pedro I, uma fazenda, e seus sucessores apenas alienaram o “domínio útil”).

A controvérsia até hoje perdura, tendo D. Duarte Nuno, descendente miguelista, como sucessor na reivindicação a seu filho D. Duarte Pio; e D. Maria Pia ao cidadão italiano D. Rosário Poidimani, a quem cooptara e em cujo favor abdicou, fazendo-o D. Rosário I, pela Casa Real de Linha Constitucionalista.

A posição das autoridades portuguesas variou ao sabor das conveniências políticas. Inicialmente prestigiada após o 25 de Abril, com documentos de identidade expedidos com o sobrenome Sax-Coburgo Bragança, foi relegada ao ostracismo após se desentender com Mário Soares, seu ex-advogado, e, então, Primeiro-Ministro.

O atual prestigia D. Duarte Pio, mantendo-o em imóvel de propriedade estatal, estipendiando-o indiretamente através da Fundação Casa de Bragança, e dando-lhe honras especiais nas cerimônias a que o convida. Mas, uma coisa é a preferência dos políticos governantes da República, outra se arvorarem em árbitros de questões de direito dinástico, comuns em ex-monarquias.

Não havendo, ao menos nas circunstâncias atuais, o mínimo de condições políticas para Portugal deixar de ser república, seria de se prever que a controvérsia sobre legitimidade fosse meramente acadêmica, não ultrapassando a troca, mais ou menos educada, de opiniões na INTERNET.

Tudo estaria conforme as boas regras de liberdade de opinião e expressão, não fosse a iniciativa de autoridades diplomáticas e consulares na Itália (naturalmente, “sermão encomendado”) que se atribuíram o inexistente poder de julgar, endereçando ofício à Procuradoria da República dizendo que “a única pessoa autorizada a usar o título de herdeiro da Casa Real de Portugal, é D. Duarte Pio Nuno de Bragança que, também é o líder da Casa Monárquica e que, nos arredores de Lisboa, usufrui de uma habitação que foi posta à sua disposição pelo Governo da República Portuguesa”.

Veja-se que ridículo: uma república afirmando possuir Casa Real, e dizendo quem os monarquistas devem reconhecer como seu “líder”! Deste jeito, em breve, os patrões escolherão os presidentes dos sindicatos de empregados em Portugal...

Como bem argumenta o Dr. Romeu Francês, ilustre advogado de D. Rosário I na ação que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa move contra aqueles estapafúrdios atos de ingerência, “No mínimo o Estado Português deve garantir a sua neutralidade em tais matérias, abstendo-se de, direta ou indiretamente, tomar posição sobre esta questão. Não o fazendo, como não o fez, provoca conseqüências jurídicas nessa mesma matéria, dando aparência de direitos e privilégios a uns, e negando direitos e garantias a outros”.

O pior é que os Procuradores da República da Itália, que deveriam rejeitar in limine a “aventura diplomática”, fizeram lacrar a sede da Real Casa em Vincenza, e indisponibilizar suas contas bancárias. Parecem ter esquecido que a Itália, como membro da União Européia, está obrigada a respeitar os preceitos democráticos que asseguram a liberdade de pensamento e expressão.

O que aconteceu nos remete à época de Mussolini, e extrapola o âmbito do simples erro de decisão, adentrando o do autoritarismo.

Deplorável se preste aquela Procuradoria da República a este papel, pois a Itália já tem bastante tempo de civilização para saber que discussões acadêmicas não devem ser tratados como caso de polícia.

Antes, cuidava-se de questão relativa ao apenas histórico direito dinástico, agora, já se trata de séria violação aos direitos humanos, e à liberdade de expressão dos partidários da Linha Constitucionalista, que tem tanto direito, quanto os da Miguelista, de escolher a própria liderança, e com ela agir politicamente.

----------------------------------

*João Pedro de Sabóia Bandeira de Mello Filho é Advogado.

Nasceu no Rio de Janeiro, Bacharel em Direito pela PUC/RJ, Ex-Professor de Direito Penal da Universidade Estácio de Sá (RJ).

Na área do Ministério Público Federal:

Prestou concurso em 1984, e ingressou em 1985 como Procurador da República de 2ª Categoria, após 5 anos como Advogado-de-Ofício da Justiça Militar, havendo sido agraciado com a Condecoração da Ordem do Mérito Judiciário Militar quando de sua exoneração daquele anterior cargo. Promovido a 1ª Categoria por merecimento, e a Procurador Regional da República por transformação.
Foi encarregado do Setor de Direitos Humanos da PR/RJ, Conselheiro representante do MPF no Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, Secretario Regional da PRR/2a Região, Coordenador Criminal (idem), Substituto de Procurador-Chefe (idem), e Procurador-Chefe Regional. Designado membro da 6a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Comunidades Indígenas e Minorias) no biênio 2002/2004.
Promovido a Subprocurador-Geral da República em Setembro de 2004, oficia junto à 1a Turma do STJ.

  

 
 

 

     

PRINCIPAL